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Processo:
0081715-30.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0081715-30.2025.8.16.0014

Recurso: 0081715-30.2025.8.16.0014 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Enriquecimento ilícito
Requerente(s): EVANDIR DUARTE DE AQUINO
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
Evandir Duarte de Aquino interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso
III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela 4ª Câmara Cível
deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação (mov. 1.1 – fl. 6): a) ao art. 9º, I, da Lei
8.429/1992: a controvérsia limita-se à possibilidade de manter condenação por enriquecimento
ilícito sem prova de recebimento de vantagem e sem indicação do quantum, matéria
exclusivamente jurídica, pois os fatos foram reconhecidos no acórdão; b) aos arts. 1º, §§2º, 3º
e 4º, 17-C, I e IV, “d”, e 17-D da LIA: a questão consiste apenas em verificar se, diante de fatos
incontroversos, estão presentes os elementos típicos da improbidade (materialidade, dolo
específico e enriquecimento ilícito), dado o fato de que o acórdão reconhece que tais
elementos não foram integralmente comprovados; c) ao art. 489, §1º, I e IV, do CPC: a
omissão e a deficiência de fundamentação são aferíveis exclusivamente por análise do
conteúdo decisório, sem incursão no conjunto probatório; d) ao art. 386, VII, do CPP: aplicável
ao direito administrativo sancionador, exige absolvição quando inexistente prova suficiente da
materialidade ou autoria. Requereu, ao fim, a admissão e provimento do recurso.
II -
Pois bem. Inicialmente, não se vislumbra a suposta afronta ao art. 489 do CPC, sob o
argumento de vícios no decisum recorrido, pois a Câmara julgadora, ainda que contrariamente
aos interesses da parte recorrente, julgou a lide por meio de decisão fundamentada,
ressaltando que a decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com negativa da
prestação jurisdicional.
Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não se viabiliza o recurso pela
indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque,
embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda
que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa
de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de
forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu
pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por
isso ser imputado vicio ao julgado. (...) 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n.
1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe
de 16/8/2022); e ainda “Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do NCPC quando o
Tribunal estadual enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da causa, de forma
ampla, clara e fundamentada. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para
dirimir o litígio.” (AgInt no AREsp n. 2.004.121/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022).
Em relação ao art. 386, VII, do CPP, e art. 17-D da LIA, verifica-se a ausência de
prequestionamento dos referidos dispositivos legais, uma vez que não foi objeto de debate
pelo Órgão Julgador, circunstância que atrai a incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
não foi apreciada pelo Tribunal a quo").
Confira-se a jurisprudência do STJ: “Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão
recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ” (AgInt
no AREsp n. 2.478.360/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
No tocante aos arts. 1º, §§2º, 3º e 4º; 9º, I; 17-C, I e IV da LIA, o Colegiado, à luz das provas
dos autos, asseverou, em suma, que:
“(...) a ausência de demonstração do quantum debeatur não impede a
correspondente condenação ao ressarcimento das quantias. Na verdade, sendo
indiscutível o beneficiamento de terceiros (an debeatur), por valores que não
restaram esclarecidos em razão do modus operandi característico do contexto de
corrupção de agentes públicos, poderia ser remetida tal definição para a fase de
cumprimento de sentença. Não obstante, considerando que o juiz afastou o
ressarcimento, sem recurso do Ministério Público, não há como se alterar o referido
capítulo da sentença.
47. Por outro lado, em razão do próprio contexto de corrupção dos agentes
públicos e do farto acervo probatório carreado ao feito é indiscutível o dolo
dos réus, sendo insustentável a tese de atipicidade culposa das condutas a
qual sequer se compatibilizaria com a oferta de vantagem indevida para a
prática de atos de ofício e agilização do trâmite legislativo do projeto em
benefício do particular. Nesse sentido, conforme destacado pela Procuradoria-
Geral de Justiça nos autos (mov. 32.1-Ap):
“Nesses moldes, Rony dos Santos Alves e Evandir Duarte de Aquino,
respectivamente Vereador e Assessor Parlamentar da Câmara Municipal de
Londrina, cientes da ilegalidade de suas condutas, negociaram o pagamento de
vantagem indevida com o empresário Vander Mendes Ferreira, a fim de agilizarem a
tramitação e aprovação do Projeto de Lei Municipal nº 104/2016, sobre a
desafetação de imóvel público para instalação de estação elevatória de esgoto que
beneficiaria loteamento da empresa Paysage Condomínios Londrina LTDA, cujos
interesses estavam sendo atendidos por serviços prestados pela empresa VM
Assessoria e Consultoria S/S LTDA. Mais especificamente, Evandir intermediou a
interlocução entre Rony e Vander, submetendo-se a diversas pressões feitas pelo
empresário e agilizando a tramitação do Projeto de Lei, enquanto Rony defendeu o
Projeto em sessões da Câmara de Vereadores, inclusive votando-o em regime de
urgência, apresentando, inclusive, argumentos apresentados pelo empresário
Vander.” (AC – mov. 84.1 – fls. 21-22 - grifei).
Como visto, as conclusões exaradas pelo Órgão Julgador, acerca da conduta do Recorrente,
bem como da configuração do dolo, estão alicerçadas no acervo fático-probatório dos autos,
de sorte que inviável dissentir do entendimento lançado pelo Colegiado, na via estreita do
recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial”).
Confira-se: “As provas foram consideradas suficientes para a condenação, dada a
demonstração do dolo dos demandados e do dano efetivo ao erário. Inviabilidade de revisão.
Incidência da Súmula 7/STJ” (AgInt no REsp n. 1.928.737/TO, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)
Por fim, verifica-se que a decisão recorrida está alicerçada, dentre outros, em fundamentos de
caráter constitucional (Tema 1199/STF). Entretanto, não foi interposto recurso extraordinário
em face da decisão recorrida, mas apenas o presente recurso especial.
Logo, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/STJ (“É inadmissível recurso
especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não
manifesta recurso extraordinário”).
A respeito: “O acórdão recorrido abriga fundamentos de índole constitucional e
infraconstitucional, contudo o recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário
ao Supremo Tribunal Federal, de modo a incidir a Súmula n. 126/STJ” (AgInt no AREsp n.
2.281.507/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe
de 22/11/2023).
III -
Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 7, 126 e 211 do
STJ, bem como por inexistir violação ao art. 489 do CPC.
Intimem-se.

Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 53